Informativo
trabalhista – Medida Provisória nº 927/2020
Em
busca de mitigar os efeitos do coronavírus (COVID-19) no âmbito econômico, o
Governo Federal realizou a publicação da Medida Provisória nº 927, em 22 de
março de 2020, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do vírus supramencionado.
Deste
modo, o presente informativo busca expor os principais pontos da Medida
Provisória nº 927, bem como, sua aplicação no âmbito da Pessoa Jurídica
parceira.
Da
convalidação das medidas trabalhistas adotadas
Consideram-se
convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não
contrariem o disposto na Medida Provisória nº 927, tomadas no período dos 30 (trinta)
dias anteriores à data de entrada em vigor da susodita norma.
Do teletrabalho
A
Medida Provisória nº 927 faculta ao empregador a alteração do regime de
trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de
trabalho a distância, independente da existência de acordos individuais ou
coletivos. De igual modo, fica dispensada a anotação na CTPS obreira do regime
de trabalho presencial para o teletrabalho. Fica ao critério do empregador o
retorno do regime de teletrabalho para o trabalho presencial.
Para
fins do disposto na Medida Provisória nº 927, considera-se teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante
ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem
trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação
das Leis do Trabalho. Com isso, fica dispensado o controle de jornada pelo
empregador, como também o pagamento de hora extras, a não ser que haja
previsão expressa em sentido contrário, ou se houver controle de horário, de
entrada e saída de dados do computador.
Uma
vez que a Medida Provisória utiliza o termo “preponderante”, em relação a
prestação de serviço em regime de teletrabalho, forçosa a interpretação no
sentido de que essa será a modalidade principal de prestação do serviço, não
obstando, todavia, ao empregador solicitar ao empregado a prestação de serviço
presencial.
A
alteração do regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho deve
ser comunicada ao empregado com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp).
As
disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou
pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária
e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância
e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em
contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da mudança do regime de trabalho.
Contudo,
na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a
infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho
remoto ou do trabalho a distância, poderá se desdobrar duas situações: (i) o empregador poderá fornecer os
equipamentos em regime de comodato (empréstimo gratuito), com a devolução da
aparelhagem ao fim no período convencionado como de tetrabalho, podendo ainda pagar
por serviços de infraestrutura, que não irá se caracterizar verba de natureza,
ou; (ii) na impossibilidade do
oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho
será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O
tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de
trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de
prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual
ou coletivo.
Há
a permissão da adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância para estagiários e aprendizes.
Da
antecipação de férias individuais
Durante
o período de calamidade pública poderá o empregador antecipar férias
individuais. Para isso, precisará o empregador informar ao empregado sobre a
antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou
por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp), com a indicação do período a ser
gozado pelo empregado. Referida antecipação independe da existência de acordo
individual ou coletivo.
As
férias não poderão ser gozadas por período inferior de 05 (cinco) dias
corridos, e poderão ser concedidos por ato do empregador, ainda que o período
aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e
empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante
acordo individual escrito, no caso de empregado que ainda não tenha completado
o período aquisitivo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
O
pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao mês de início do período de gozo das férias, não
sendo aplicável o prazo de até 2 (dois) dias anteriores ao início do respectivo
período, previsto no art. 145 da CLT. Importante mencionar que o não
pagamento das férias no prazo previsto na Medida Provisória (até o 5ª dia útil
do mês subsequente ao período de gozo de férias) poderá ensejar ao pagamento em
dobro das férias.
O
empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de
férias quando da concessão das férias ou, após sua concessão, até a data em que
é devida a gratificação natalina, ou seja, 20/12/2020.
Poderá
o empregado requerer a conversão de um terço de férias em abono pecuniário,
estando tal pedido sujeito à concordância do empregador. Caso o pedido seja
aceito, o empregador poderá efetuar seu pagamento quando da concessão das
férias, ou mesmo após sua concessão, até a data de pagamento da gratificação
natalina, ou seja, até o dia 20/12/2020.
Os
trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão
priorizados para o gozo de férias.
Durante
o estado de calamidade pública o empregador poderá suspender as férias ou
licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que
desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao
trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp),
preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Na
hipótese de dispensa do empregado, ou mesmo do seu pedido de demissão, o
empregador pagará, juntamente com os direitos rescisórios, os valores ainda não
adimplidos relativos às férias.
Da
concessão de férias coletivas
O
empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar
o conjunto de empregados afetados com a antecedência de, no mínimo, 48
(quarenta e oito) horas, não sendo aplicáveis, à excepcionalidade prevista na
Medida Provisória nº 927, o limite máximo de 2 (dois) períodos anuais e o
limite mínimo de 10 (dez) dias corridos, previsto no § 1º do art. 139 da CLT.
Com isso, as férias coletivas poderão ser concedidas em um ou mais períodos, e
poderão ser até mesmo em número inferior a 10 (dez) dias corridos.
O
pagamento do adicional de um terço de férias fica nos mesmos termos das férias
individuais, podendo ser pago quando devida a gratificação natalina
(décimo-terceiro salário), ou seja, até o dia 20/12/2020. A convenção de um
terço de férias em abono pecuniário também fica nos mesmos moldes das férias
individuais.
Os
trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão
priorizados para o gozo das férias coletivas.
Ficam
dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a
comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Do
aproveitamento e da antecipação de feriados
O
empregador poderá antecipar o gozo de feriados
não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá
notificar, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp), o conjunto
de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Referidos
feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Em
se tratando de feriados religiosos,
seu aproveitamento dependerá de concordância do empregado, mediante
manifestação em acordo individual escrito.
Do
banco de horas
Ficam
autorizadas a interrupção das atividades da empresa pelo empregador, durante o
período de calamidade, e a constituição de regime especial de compensação de
jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido
por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no
prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública.
Interrompida
as atividades da empresa e constituído regime especial de compensação de
jornada, por meio de banco de hora, o empregado irá deixar de prestar serviço, ocorrendo
a compensação das horas não trabalhadas no período interrompido, com a
prorrogação da jornada de trabalho do empregado em até 02 (duas) horas, não
podendo ultrapassar 10 (dez) horas diárias de serviço.
A
compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Da
suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante
o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos
exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames
demissionais, que poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Os
exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares que deixarem de serem
feitos, deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de encerramento do estado de calamidade pública.
Na
hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde
ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do
empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
De
igual modo, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos
periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, podendo esses serem realizados
na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os
conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com
segurança.
Os
treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, deverão ser realizados no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública.
As
comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o
encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso
poderão ser suspensos.
Do
diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Fica
suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente
às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e
junho de 2020, respectivamente. Referida suspensão poderá ser utilizada pelo
empregador independe do número de empregados; do regime de tributação; da
natureza jurídica; do ramo de atividade econômica, e; da adesão prévia.
O
recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser
realizado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento
no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da
atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990. Contudo, em caso de inadimplemento, caberá a cobrança de
multa e encargos, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, e
também o bloqueio do “Certificado de Regularidade do FGTS”.
Para
usufruir da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador
fica obrigado a declarar as informações, até 20/06/2020, à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, conforme previsão contida no inciso IV do art. 32 da Lei nº
8.212/1991, e no Decreto nº 3.048/1999. Uma vez declarada as informações, estas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, e
caracterizarão confissão de débito, constituindo instrumento hábil e suficiente
para a cobrança do crédito de FGTS. Caso os valores não sejam declarados, serão
considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos
encargos devidos, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o
empregador ficará obrigado: ao recolhimento dos valores correspondentes, sem
incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da
Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido
para sua realização, e; aos depósitos referentes ao mês da rescisão, e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como, ao
depósito da multa de 40% do FGTS, devida na dispensa do empregado sem justa
causa (recolhimentos previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990).
Ocorrida
a rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão sua
data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto
no art. 18 da Lei nº 8.036/1990 (depósito referente ao mês da rescisão e à
multa de 40% do FGTS).
Da
prorrogação da vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho
No
prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor da
Medida Provisória nº 92, os acordos e convenções coletivos vencidos ou
vincendos, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90
(noventa) dias.
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