Scaramussa & Pandolfi Advogados Associados

NOVO “PENTE-FINO” DO INSS - O QUE FAZER?


Por Maria Angélica Lopes P. Gasparini

Já ganhou destaque em todas as mídias a notícia de que a Presidência da República sancionará uma Medida Provisória que tem como um dos seus objetivos efetuar um “pente-fino” em todos os benefícios pagos pelo INSS. O anúncio foi feito pelo Secretário Especial da Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, que afirmou ainda que a medida deve atingir mais de 2 milhões de benefícios com indícios de ilicitude.

Diante do noticiado, é importante destacarmos alguns pontos relevantes sobre o tema. Para que o INSS efetue o cancelamento de um benefício quando constatada alguma irregularidade na sua concessão ou manutenção, deve fazê-lo por meio de um processo administrativo, em que o titular do benefício deve ser notificado para apresentar defesa, podendo juntar as provas ou documentos que entender importantes.

Outro ponto relevante é que o prazo para anulação de atos administrativos que resultem em benefícios indevidos é de 10 anos, não podendo o INSS cancelar um benefício concedido há mais de dez anos porque foram constatadas irregularidades, erros na sua concessão, salvo quando comprovada má-fé do segurado.

Listamos abaixo algumas hipóteses em que o benefício concedido pode ser cancelado:

▪Quando o aposentado por invalidez retorna ao trabalho (art. 46, Lei 8.213);

▪Quando o segurado que recebe aposentadoria especial volta ao trabalho exercendo atividade nociva à saúde ou à sua integridade física; (art. 57, §8º, Lei 8.213), sobre esse tema pende decisão do STF; 

▪Na hipótese de verificação de concessão ou manutenção de benefício de forma irregular ou indevida.

Para garantir seu direito de defesa na via administrativa, sendo intimado de forma eficaz, é importante que o beneficiário mantenha seus dados atualizados junto ao INSS, tal atualização pode ser feita inclusive de forma on line através do site Meu INSS.

O segurado que tiver seu direito violado por cancelamento indevido de benefício pode se utilizar de mandado de segurança, quando não for necessário demonstração de provas, ou ingressar com ação judicial, com a possibilidade de tutela de urgência, para análise das provas.